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26 de Abril de 2024

Enel é condenada a pagar R$ 5 mil de Danos Morais, por falha na instalação do relógio medidor.

TJ/SP negou o recurso e manteve a sentença.

Publicado por Marcello Prince
há 2 anos

A Juíza de Direito, Dra. Cláudia Thome Toni julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de protesto indevido em face da Eletropaulo.

O caso tratou do protesto de duas faturas no nome da autora mais o corte de sua energia, feita pela Eletropaulo depois de ter falhado na prestação do serviço, onde seus funcionários trocaram a instalação do relógio medidor com o do vizinho, gerando cobrança de terceiros em nome da autora.

A Autora requereu que a Eletropaulo fosse condenada a Indenização por Danos Morais em razão de protesto indevido, mais a regularização do seu cadastro no relógio medidor correto, evitando novas cobranças indevidas em seu nome. Embora a ré não se manifestou preliminarmente a respeito de defesa, o laudo de vistoria comprovou falha de um dos seus funcionários quando esteve no local.

A Dra. Cláudia Thome Toni juíza do caso, ressaltou que como a ré determinou o protesto de duas faturas indevidas, mais o corte de energia da autora é “razoável que agora ela pague à autora a indenização por danos morais, em razão da mácula pública ao seu nome e transtornos causados. ”

Determinou “em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos de fls. 25 e 26, e de outros relativos a tal instalação (…), e cujos emolumentos deverão ser suportados pela ré. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, desde a prolação da sentença até o pagamento, com juros legais de mora da citação”

Posto isso, a ré teve um recurso negado onde a relatora CLÁUDIA BARRICHELLO manteve a sentença e destacou que o “Valor da indenização que se mostra adequado e condizente com os transtornos suportados pela autora”.

O advogado atuante Bruno Henrique Cordeiro De Souza patrocinou os interesses da autora.

Processo: 1008028-72.2021.8.26.0011

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