Professor de Futevôlei adquire liminar para exercer sua atividade sem o risco de ser autuado por infração
Instrutor se sentiu receoso sobre o seu futuro profissional e sustento de sua família.
A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu a liminar para assegurar ao professor o direito de exercer a atividade de técnico de futevôlei sem a necessidade de registro no conselho.
O caso tratou de o pedido liminar visando que o professor pudesse exercer a atividade profissional de instrutor técnico de Futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado sem que sofra autuação de infração pele órgão.
Destacou o impetrante, que se dedicou “ durante anos exclusivamente ao Futevôlei, tanto por ter feito destes a sua subsistência e de sua família, bem como por ter se apaixonado pelo esporte e notado uma grande possibilidade em melhorar sua condição de vida, dependendo do esporte e sendo sua atividade laboral de instrutor / técnico de Futevôlei”, contudo, “tem se sentido coagido e receoso sobre o seu futuro profissional e sustento de sua família”. Alega que referida profissão não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, de modo que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física é descabida.
O Juiz do caso, frisou que a atividade de técnico de futevôlei, não é exclusiva do profissional de Educação Física, tendo em vista que os conhecimentos não são adquiridos nos bancos acadêmicos, mas sim durante treinos e por meio de estudos das técnicas dessa peculiar modalidade esportiva.
‘Além do mais, na verdade, a atividade de técnico esportivo não é exclusiva do profissional de Educação Física e nem lhe é inerente, na medida em que os ensinamentos prestados pelos técnicos ou treinadores estão mais ligados ao aspecto tático do jogo, de sorte que essa atividade pode ser exercida por outros profissionais não graduados em Educação Física, sendo desnecessária, pois, o registro desses profissionais no Conselho em questão.
Isso posto, deferiu a liminar para assegurar o direito de exercer a atividade de técnico de futevôlei e impedir o conselho de autuar o impetrante por referida ausência de registro.
O advogado e a advogada atuantes Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino patrocinaram os interesses do impetrante.
Processo: 5013177-85.2022.4.03.6100
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