Laudo pericial constatou abusividade nos juros aplicados em contratos de empréstimos pelo banco
Juros pactuados em contrato são considerados abusivos quando excedem abusivamente à taxa do mercado para o período.
A 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro julgou procedente à ação revisional para contratos de empréstimos e cobrança de taxas de juros abusivos.
O caso tratou da revisão contratual de taxas abusivas de três empréstimos pessoais sem consignação, celebrados entre as partes.
A parte autora alegou que firmou três contratos de empréstimos, cujos juros remuneratórios seriam manifestamente excessivos em relação a média de mercado, pediu a revisão dos juros nos três contratos, com restituição simples do valor pago a maior. A executada alegou que os contratos não possuem qualquer ilegalidade, que as instituições financeiras são livres para pactuar os juros remuneratórios contratado. A perícia constatou evidente abusividade nos índices estabelecidos nos contratos de adesão, pois representam, o triplo das taxas média de juros para as datas em que foram celebrados.
O Juiz do caso Renato de Abreu Perine, ressaltou que o laudo pericial demonstrou que a exequente havia pago juros três vezes maiores que a taxa média do mercado na data, considerando elas abusivas.
“A sentença transitada em julgado constou na parte dispositiva que haveria a "abusividade dos juros remuneratórios ajustados nos contratos de empréstimo, substituindo-os, respectivamente, pelos juros de 6,65%, 6,05% e 6,10% ao mês, mantido os demais termos do contrato, inclusive a possibilidade de capitalização, apurando-se a dívida/crédito da autora em fase de liquidação de sentença, consignando-se que, em virtude do parcial provimento com modificação dos termos do contrato, só haverá mora da autora se, apurado eventual débito, não realizar pagamento a contar de sua intimação"
Posto isso, o Juiz determinou que eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos a autora, na forma simples.
Os advogados atuantes Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya patrocinaram os interesses da autora.
Processo: 0004737-11.2021.8.26.0002
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