Justiça concede liminar para Campeã Mundial de Futevôlei ministrar aulas do esporte sem o risco de ser autuada
Técnica de futevôlei não é atividade privativa de profissional de educação física.
A 19ª Vara Federal Cível da SJMG, deferiu liminar para assegurar a instrutora o direito de exercer a atividade de técnica de futevôlei sem a necessidade do registro no CREF6.
Tratou de um pedido de liminar visando que o CREF 6ª Região seja impedido de fiscalizar a atividade profissional da instrutora técnica de futevôlei, ainda que ausente do registro no conselho.
A atleta e instrutora de futevôlei, relatou que ministra clinicas e aulas do esporte no Brasil e no exterior sendo uma referência mundial na categoria feminina incentivando a inclusão de mulheres, tendo inclusive participado de um documentário de grande exposição sobre o esporte. Temerosa sobre o seu futuro profissional e sustento de sua família, argumentou que a profissão de treinador/técnico de futevôlei não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física e que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de futevôlei apenas a profissionais diplomados.
O Juiz do caso Guilherme Mendonça Doehler, destacou que no pedido em discussão, observa-se que a atleta não ministra aulas de educação física propriamente dita, apenas desempenha trabalho/treinamento em torno da atividade esportiva de futevôlei, que foi adquirida pela experiência na prática do esporte.
“Entendo, assim, que uma eventual restrição imposta pela autoridade impetrada violaria a liberdade de exercício profissional, prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito de a impetrante continuar desempenhando sua atividade de treinadora de futevôlei sem ser fiscalizada pelo Conselho.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se presente, pois, é notório que a impetrante exerce a profissão de treinadora de futevôlei e, sem que obtenha a medida requerida, poderá ser fiscalizada pelo CREF 6ª Região e ser impossibilitada de exercer sua atividade profissional, com evidentes prejuízos a sua manutenção.”
Diante do exposto, foi deferido o pedido de liminar, para determinar que o CREF 6ª Região se abstenha de fiscalizar a atividade laboral da atleta e instrutora de futevôlei.
O advogado e a advogada atuantes Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino patrocinaram os interesses da impetrante.
Processo: 1025393-19.2022.4.01.3800
Fonte: @marcelloprince1
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