Banco é condenado por prática abusiva em juros muito acima daqueles praticados no mercado
Os contratos disponibilizados à cliente, foram mediantes a imposição de taxa de juros superiores a 18% ao mês.
A 4ª Vara Cível de Osasco/SP julgou procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário.
O caso tratou da revisão dos 10 contratos de empréstimos pessoal celebrados entre as partes, superando taxas de juros três vezes maior que a média do mercado na ocasião.
A autora disse ter celebrado diversos contratos, e que as taxas de juros foram superiores à média de mercado e abusivas, sustentou também em síntese, que aceitou proposta de concessão de crédito feita pelo banco, mesmo estando comprometida com mais de 30% de seu benefício previdenciário para pagamento de empréstimos. A ré contestou que o produto contratado pela autora era de alto risco, já que os pagamentos eram feitos mediante a débito em conta corrente, entendendo serem válidos os contratos e as taxas de juros neles fixados.
A juíza do caso Andrea de Abreu e Braga, frisou, mesmo que a taxa média fornecida pelo Banco Central deva ser interpretada como uma referência, isso não afasta das instituições financeiras o dever de observância, de forma que os contratos não configurem prática abusiva, com previsão de juros muito acima daqueles praticados no mercado.
“A alegação de que a clientela que busca a instituição ré é composta, em sua maioria, por pessoas com perfil de difícil obtenção de crédito, constituindo-se contratantes de alto risco, é insuficiente para justificar a cobrança de valores tão elevados.
A discrepância entre as importâncias cobradas pela ré e aquelas praticados no mercado, ainda que expressas contratualmente, autorizam a revisão de todos os contratos, adequando-os às taxas médias de mercado.”
Posto isso a Juíza determinou a ré, restituição de todos os valores efetivamente pagos a maior pela autora, de forma singela devidamente corrigidos desde cada desembolso feito pela autora.
Os advogados atuantes Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya patrocinaram os interesses da autora.
Processo: 1007617-11.2021.8.26.0405
Fonte: Marcello Prince
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